domingo, 3 de março de 2013
DR Asdrubal Junior REFERENCIA DIREITOS DOS CONSELHEIROS TUTELARES DO BRASIL - Lei 12696/12
LEI 12.696/12 - É uma Lei nova,que veio regulamentar os anseios dos Conselheiros Tutelares do Brasil, ainda motivo de muitas discussões e lutas, porem, com a sua amplitude e feita a Luz da Lei antiga, da um direito aos atuais defensores dos direito da criança e adolescente, a competência de que o Mandato não acabou, após sua publicação. - É uma Lei Federal, que definiu regras gerais, A Lei Municipal apenas complementa e não a destitui. Sim, é um direito adquirido em todo o Brasil que o mandato (4) quatro anos, seja exercido pelos representantes que estão no cargo atual de Conselheiros Tutelares. Cada Conselheiro tem que lutar, com força e determinação. A Lei Municipal não pode interferir neste direito adquirido, se isso acontecer, estará contrariando a Lei Federal. Somente se a Lei Federal, quando advir a está alterando a Lei. Desta forma, depois do dia 26/07/12, não pode haver mais eleições para Conselheiros Tutelares. Somente no domingo após as eleições Presidenciais/ em 2015. No momento não pode haver eleições, Juristas, e demais organizadores do sistema eleitoral de Conselho Tutelar, estão olhando de maneira distorcida o que está na Lei. A competência Legislativa concorrente, o Estado, a União Federal, e é lógico o Município, podendo legislar concorrentemente juntos, na competência cabe a União estabelecer as regras gerais. Ao perguntar se a Lei Federal é omissa, é lógico que não, ela definiu o Cargo, o Tempo, a Atribuição, a afirmação de que tem que ser por Eleição e o processo de escolha e regras, isto vem a confirmar que a Lei não é omissa. Ao falar dos detalhes, não pode haver desarmonizarão da competência da Lei Federal. Sim, aplicado aos atuais Conselheiros, o mandato de (4) quatro anos, é aplicável e são regras gerais, e está definido na Lei, perdendo a eficácia quando contraria a Lei Federal. A interpretação dos que não querem que os atuais Conselheiros, sejam beneficiados pela nova Lei: A Lei que rege é a vigente no tempo do ato, é um principio jurídico correto. Tudo bem, só que o mandato de (3) três anos não é ato. Nenhum eleitor escolhe o tempo de mandato. Não escolheram o tempo, é apenas repetição do texto da Lei: A escolha é de quem vai ocupar o cargo de Conselheiro Tutelar. Não é ato escolhendo tempo, escolher quem e não por quanto tempo. A pessoa escolhida vai trabalhar dentro do tempo, definido pela Lei vigente no tempo do ato. Não afetou a Lei nova escolha, mudou apenas o tempo do mandato, o legislador somente é que pode mudar a Lei Federal. A Lei vigente não diz que tem que escolher quem e não por quanto tempo. Pergunta-se: Aplicar a Lei Nova aos atuais Conselheiros é violar o ato Jurídico? É lógico que não, o processo de escolha atualmente sim, não o tempo de mandato. Prorrogação. Não. O Art. 5º XXXVI = “Diz. A Lei não prejudicará ao direito adquirido, o ato Jurídico perfeito e a coisa julgada”. A regra que protege direitos não pode ser usada para excluir o acesso a novos direitos. Ao diminuir o tempo haverá um desrespeito, excluindo direitos, a Lei é para proteger e não para dar prejuízos, ao diminuir os (4) quatro anos avançou sobre ele. O novo direito do mandato de (4) quatro anos, a Constituição Federal é feita para proteger e a Lei Nova não prejudicou os (3) três anos , apenas colocou mais um. Pergunta-se: “Qual desrespeito no ato Jurídico”??? NENHUM. A NOVA LEI não retira nada. A nova Lei respeita integralmente o ato Jurídico anterior. O PROCESSO DE ESCOLHA É UNIFICADO JURIDICAMENTE. A resolução 152 e seus equívocos. A Lei que criou o CONANDA não deu ao mesmo a competência de definir regras para o ECA (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). A Lei Federal DIZ e AFIRMA quando será o processo de ESCOLHA.
Conhecendo um pouco deste que se tornou o Defensor e amigo dos Conselheiros Tutelares do Brasil:
Dr. ASDRUBAL JUNIOR,
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