SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE -
CONANDA
RESOLUÇÃO Nº 152 DE 09 DE AGOSTO DE 2012.
Dispõe sobre as diretrizes de transição para o primeiro processo de
escolha unificado dos conselheiros tutelares em todo território nacional a
partir da vigência da lei 12.696/12.
A PRESIDENTA DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE – CONANDA, no uso de suas atribuições legais e considerando a
deliberação do Conselho em sua 209ª Assembleia Ordinária, realizada nos dias 08 e
09 de agosto de 2012.
Considerando que o Conselho Tutelar constitui-se órgão essencial do Sistema de
Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes, tendo sido concebido pela Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990, para desjudicializar e agilizar o atendimento
prestado à população infanto-juvenil;
Considerando que o Conselho Tutelar é fruto de intensa mobilização da sociedade
brasileira no contexto de luta pelas liberdades democráticas que buscam efetivar a
consolidação do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e a
implementação das políticas públicas municipais;
Considerando a necessidade do estabelecimento dos parâmetros de transição para
o primeiro processo de escolha unificado dos conselheiros tutelares em todo
território nacional que ocorrerá em 4 de outubro de 2015 em conformidade com as
disposições previstas no Art. 139 da Lei nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e
do Adolescente) com redação dada pela Lei nº 12.696, de 25 de julho de 2012;
Considerando que a publicação da Lei Federal nº 12.696/12 promoveu diversas
alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente, na parte relativa ao Conselho
Tutelar, porém não estabeleceu disposições transitórias, abrindo interpretações de
como se dará o primeiro processo de escolha unificada dos conselheiros tutelares,
principalmente quanto à transição dos mandados de 3 para 4 anos;
Considerando a atribuição do CONANDA de estabelecer diretrizes e normas gerais
quanto à política de atendimento à criança e ao adolescente no que se refere ao
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, conforme previsto na Lei nº
8.069, de 1990 e no Capitulo II da Resolução nº 139 publicada por este Conselho
Nacional,
DELIBERA:
Art. 1º Estabelecer parâmetros gerais de transição para fins de regulamentação do
processo de escolha unificado dos conselheiros tutelares em todo território
nacional, conforme as disposições previstas na Lei nº 12.696/12 que alterou a Lei
nº 8.069 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º Os Municípios e o Distrito Federal realizarão através do Conselho de Direitos
da Criança e do Adolescente, o processo de escolha dos membros do conselho
tutelar conforme previsto no art. 139 da Lei nº 8.069, de 1990, com redação dada
pela Lei nº 12.696 de 2012, observando os seguintes parâmetros:
I - O primeiro processo de escolha unificado de conselheiros tutelares em todo
território nacional dar-se-á no dia 04 de outubro de 2015, com posse no dia 10 de
janeiro de 2016;
II - Nos municípios ou no Distrito Federal em que os conselheiros tutelares foram
empossados em 2009, o processo de escolha e posse ocorrerá em 2012 sendo
realizado seguindo o rito previsto na lei municipal ou distrital e a duração do
mandato de 3 (três) anos.
III – Com o objetivo de assegurar participação de todos os municípios e do Distrito
Federal no primeiro processo unificado em todo território nacional, os conselheiros
tutelares empossados nos anos de 2011 ou 2012 terão, excepcionalmente, o
mandato prorrogado até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo
unificado;
IV - Os conselheiros tutelares empossados no ano de 2013 terão mandato
extraordinário até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado, que
ocorrerá no ano de 2015, conforme disposições previstas na Lei nº 12.696/12.
V – O mandato dos conselheiros tutelares empossados no ano de 2013, cuja
duração ficará prejudicada, não será computado para fins participação no processo
de escolha subsequente que ocorrerá em 2015.
VI - Não haverá processo de escolha para os Conselhos Tutelares em 2014.
Art. 3º Os municípios e o Distrito Federal realizarão os processos de escolha dos
conselheiros tutelares cuja posse anteceda ao ano de 2013, de acordo com a
legislação municipal ou distrital, para mandato de 3 (três) anos.
Art. 4º O mandato de 4(quatro) anos, conforme prevê o art. 132 combinado com as
disposições previstas no art. 139, ambos da Lei nº 8.069 de 1990 alterados pela Lei
nº 12.696/12, vigorará para os conselheiros tutelares escolhidos a partir do
processo de escolha unificado que ocorrerá em 2015.
Art. 5º As leis municipais e distrital devem adequar-se às previsões da Lei nº
12.696/12 para dispor sobre o mandato de quatro anos aos membros do Conselho
Tutelar, processo de escolha unificado, data do processo e da posse, previsão da
remuneração e orçamento específico, direitos sociais e formação continuada.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
disposições em contrário.
Brasília, 09 de agosto de 2012.
Miriam Maria José dos Santos
PRESIDENTE DO CONANDA
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Seu comentário servirá de incentivo para a continuidade do trabalho e da cidadania.