sábado, 6 de abril de 2013

CONANDA - RESOLUÇÃO Nº 152 DE 09 DE AGOSTO DE 2012.



SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 

CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - 
CONANDA 

RESOLUÇÃO Nº 152 DE 09 DE AGOSTO DE 2012. 

Dispõe sobre as diretrizes de transição para o primeiro processo de 
escolha unificado dos conselheiros tutelares em todo território nacional a 
partir da vigência da lei 12.696/12. 

A PRESIDENTA DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE – CONANDA, no uso de suas atribuições legais e considerando a 
deliberação do Conselho em sua 209ª Assembleia Ordinária, realizada nos dias 08 e 
09 de agosto de 2012. 

Considerando que o Conselho Tutelar constitui-se órgão essencial do Sistema de 
Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes, tendo sido concebido pela Lei nº 
8.069, de 13 de julho de 1990, para desjudicializar e agilizar o atendimento 
prestado à população infanto-juvenil; 

Considerando que o Conselho Tutelar é fruto de intensa mobilização da sociedade 
brasileira no contexto de luta pelas liberdades democráticas que buscam efetivar a 
consolidação do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e a 
implementação das políticas públicas municipais; 

Considerando a necessidade do estabelecimento dos parâmetros de transição para 
o primeiro processo de escolha unificado dos conselheiros tutelares em todo 
território nacional que ocorrerá em 4 de outubro de 2015 em conformidade com as 
disposições previstas no Art. 139 da Lei nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e 
do Adolescente) com redação dada pela Lei nº 12.696, de 25 de julho de 2012; 

Considerando que a publicação da Lei Federal nº 12.696/12 promoveu diversas 
alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente, na parte relativa ao Conselho 
Tutelar, porém não estabeleceu disposições transitórias, abrindo interpretações de 
como se dará o primeiro processo de escolha unificada dos conselheiros tutelares, 
principalmente quanto à transição dos mandados de 3 para 4 anos; 

Considerando a atribuição do CONANDA de estabelecer diretrizes e normas gerais 
quanto à política de atendimento à criança e ao adolescente no que se refere ao 
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, conforme previsto na Lei nº 
8.069, de 1990 e no Capitulo II da Resolução nº 139 publicada por este Conselho 
Nacional, 
  
DELIBERA: 

Art. 1º Estabelecer parâmetros gerais de transição para fins de regulamentação do 
processo de escolha unificado dos conselheiros tutelares em todo território 
nacional, conforme as disposições previstas na Lei nº 12.696/12 que alterou a Lei 
nº 8.069 – Estatuto da Criança e do Adolescente. 

Art. 2º Os Municípios e o Distrito Federal realizarão através do Conselho de Direitos 
da Criança e do Adolescente, o processo de escolha dos membros do conselho 
tutelar conforme previsto no art. 139 da Lei nº 8.069, de 1990, com redação dada 
pela Lei nº 12.696 de 2012, observando os seguintes parâmetros: 
I - O primeiro processo de escolha unificado de conselheiros tutelares em todo 
território nacional dar-se-á no dia 04 de outubro de 2015, com posse no dia 10 de 
janeiro de 2016; 
II - Nos municípios ou no Distrito Federal em que os conselheiros tutelares foram 
empossados em 2009, o processo de escolha e posse ocorrerá em 2012 sendo 
realizado seguindo o rito previsto na lei municipal ou distrital e a duração do 
mandato de 3 (três) anos. 
III – Com o objetivo de assegurar participação de todos os municípios e do Distrito 
Federal no primeiro processo unificado em todo território nacional, os conselheiros 
tutelares empossados nos anos de 2011 ou 2012 terão, excepcionalmente, o 
mandato prorrogado até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo 
unificado; 
IV - Os conselheiros tutelares empossados no ano de 2013 terão mandato 
extraordinário até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado, que 
ocorrerá no ano de 2015, conforme disposições previstas na Lei nº 12.696/12. 
V – O mandato dos conselheiros tutelares empossados no ano de 2013, cuja 
duração ficará prejudicada, não será computado para fins participação no processo 
de escolha subsequente que ocorrerá em 2015. 
VI - Não haverá processo de escolha para os Conselhos Tutelares em 2014. 

Art. 3º Os municípios e o Distrito Federal realizarão os processos de escolha dos 
conselheiros tutelares cuja posse anteceda ao ano de 2013, de acordo com a 
legislação municipal ou distrital, para mandato de 3 (três) anos. 

Art. 4º O mandato de 4(quatro) anos, conforme prevê o art. 132 combinado com as 
disposições previstas no art. 139, ambos da Lei nº 8.069 de 1990 alterados pela Lei 
nº 12.696/12, vigorará para os conselheiros tutelares escolhidos a partir do 
processo de escolha unificado que ocorrerá em 2015. 

Art. 5º As leis municipais e distrital devem adequar-se às previsões da Lei nº 
12.696/12 para dispor sobre o mandato de quatro anos aos membros do Conselho 
Tutelar, processo de escolha unificado, data do processo e da posse, previsão da 
remuneração e orçamento específico, direitos sociais e formação continuada.  

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
disposições em contrário. 

Brasília, 09 de agosto de 2012. 

Miriam Maria José dos Santos 
PRESIDENTE DO CONANDA

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