sábado, 9 de março de 2013

PTC - REUNIRÁ COMISSÃO PROVISÓRIA E APRESENTARÁ AS MUDANÇAS NO SEU ESTATUTO

O Partido Trabalhista Cristão - PTC irá reunir sua Comissão Provisória em Parnaíba, para apresentar as alterações que foram feitas no seu ESTATUTO, pelo Diretório Nacional. A reunião deverá acontecer no dia 20 do mês corrente.

Veja como ficou:


Estatuto

CAPÍTULO I
Art. 1° – O Partido Trabalhista Cristão – PTC, com sede e foro no Distrito Federal e Ação em todas as unidades da Federação, identificado numericamente pelo número 36, com tempo de duração indeterminado, será regido por este Estatuto.
Art. 2° – Constituem-se Pilares do PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO:
– Defesa das instituições políticas livres e democráticas;
- Defesa do Estado laico;
- Defesa das liberdades individuais;
- Combate à impunidade e injustiça; – Defesa da vida e da família;
- Defesa do ecossistema brasileiro.
Art. 3° – A filiação ao Partido Trabalhista Cristão será processada através de fichas padronizadas em duas vias junto aos Diretórios Municipais, Regionais, Nacional e junto as Comissões Diretoras Provisórias.
I – A 2a via, ficará em poder do filiado, como comprovante pessoal de sua filiação;
II – Efetivada a filiação, o nome do filiado será, através de aviso, fixado na respectiva sede do Partido, quando correrá o prazo de 3 (três) dias para impugnação;
III – Quando o filiado for proveniente de outro Partido, a filiação do mesmo só se consumará a partir do momento em que comprovar a comunicação legal ao Partido anterior e ao juízo eleitoral.
§ 1° – Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o Partido por seus Órgãos de Direção Municipal, Regional ou Nacional, deverá remeter, aos juízos eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação Partidária, para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número do título de eleitor, das zonas eleitorais e das seções em que estão inscritos. (Art. 19 da lei 9.096/95, alterado pelo art.103 da Lei 9.504/97).
§ 2° – Se a Comissão Executiva ou a Comissão Provisória não incluir o nome do filiado nas relações apontadas no “caput”, este poderá fazê-lo pessoalmente, ao juiz eleitoral, munido da 2a via da ficha de filiação.
Art. 4° – A impugnação de qualquer pedido de filiação poderá ser feita por qualquer filiado, no prazo de 3 (três) dias a contar da data do preenchimento da ficha de inscrição. O eleitor impugnado terá o mesmo prazo para a contestação.
PARÁGRAFO ÚNICO: Caberá recurso, de qualquer decisão, às Comissões Executivas superiores, sendo de 3 (três) dias o prazo para a parte interessada impetrar o recurso.
Art. 5o – O filiado que se desligar do Partido, deverá fazê-lo através de aviso escrito à Comissão Executiva Municipal, Regional ou Nacional, e sua efetivação se dará no ato do recebimento do aviso pelo Partido.
Art. 6o – O cancelamento da filiação Partidária ocorrerá por:
a) morte;
b) expulsão;
c) filiação a outro Partido;
d) desligamento voluntário;
e) determinação da justiça eleitoral.
Inciso I – A expulsão dos quadros do Partido será aplicada ao filiado que cometer infração grave às disposições da lei e do estatuto ou que não cumprir as deliberações partidárias.
§ 1o – A sanção disciplinar contra o filiado infrator será tomada pela maioria absoluta dos membros do Órgão Partidário executor da medida.
§ 2o – Da decisão disciplinar, caberá recurso no prazo de 5(cinco) dias, para o Órgão hierarquicamente superior ao Órgão executor da sanção, a partir da notificação do filiado infrator, através da notificação da decisão ou da data da sua publicação em jornal de circulação no Estado, domicilio eleitoral do filiado, com efeito suspensivo.
§ 3o – O Órgão Partidário ao qual for interposto o recurso, ratificará ou não, a sanção disciplinar imposta ao filiado.
DOS ORGÃOS DO PARTIDO
Art. 7° – A Seção Municipal é a unidade fundamental do Partido e a Convenção Nacional seu Órgão máximo.
Art. 8° – São Órgãos de Direção e Deliberação do Partido:
- A Convenção Nacional;
- As Convenções Regionais;
- As Convenções Municipais;
- As Convenções Zonais;
- O Diretório Nacional e a respectiva Comissão Executiva ;
- Os Diretórios Regionais e respectivas Comissões Executivas;
- Os Diretórios Municipais e respectivas Comissões Executivas; – As Comissões Provisórias;
- Os Conselhos de Igualdade e Inclusão Social;
- Os Conselhos de Proteção à Mulher;
- Os Conselhos de Proteção da Infância e da Juventude;
- Os Conselhos de Proteção dos Idosos;
- Os Conselhos da Liberdade de Cultos e Atividades Religiosas. – Os Conselhos de Esporte e Comunicação Social
- Os Conselhos Fiscais
CAPÍTULO II
Art. 9° – O Distrito Federal é considerado Estado, para efeito de organização Partidária.
Art. 10° – No Distrito Federal, cada Zona Eleitoral é equiparada a Município, para efeito de organização Partidária.
DAS CONVENÇÕES
Art. 11°
- Constituem a Convenção Nacional: – Os membros do Diretório Nacional;
- Os representantes do Partido no Congresso Nacional;
- Os Delegados dos Estados e do Distrito Federal eleitos em Convenções; – Os Presidentes dos Diretórios Regionais e
- Os membros da Comissão Diretora Provisória Nacional.
Art. 12° - Constituem a Convenção Regional:
- Os membros do Diretório Regional;
- Os representantes do Partido no Congresso Nacional, com domicilio eleitoral no Estado, na Assembleia Legislativa ou na Câmara Distrital;
- Os Delegados dos Diretórios Municipais e Zonais;
- Os membros das Comissões Diretoras Regionais Provisórias
- Os Presidentes das Comissões Diretoras Municipais Provisórias.
Art. 13° – Constituem a Convenção Municipal:
- Os membros do Diretório Municipal;
- Os Representantes do Partido no Congresso Nacional e Deputados Estaduais, com domicílio eleitoral no Município;
- Os Vereadores;
- Os membros das Comissões Diretoras Municipais Provisórias.
Art. 14°
- A Convenção Regional elegerá 1(um) Delegado à Convenção Nacional e a Convenção Municipal elegerá 1 (um) Delegado à Convenção Regional.
- As Comissões Executivas Regionais enviarão ao Diretório Nacional relação nominal dos Delegados eleitos em Convenção;
- As Comissões Executivas Municipais enviarão ao Diretório Regional relação nominal dos Delegados eleitos em Convenção
Art. 15° – Compete às Convenções, a eleição dos Diretórios respectivos, dos Delegados do Partido e a escolha dos Candidatos a cargos eletivos.
I – O Edital de convocação da Convenção deverá indicar, além da data, o local, o horário e o objeto de deliberação, e será publicado com antecedência de 8 (oito) dias em jornal local ou fixado na sede do Partido;
II – Presidirá a Convenção o Presidente da Comissão Executiva ou outro membro desta Comissão por ele indicado;
III – As Convenções, os Diretórios e as Comissões Executivas se instalam com qualquer número e as deliberações da Convenção Nacional, Regional, Municipal e dos Diretórios e das Comissões Executivas, somente se darão com a presença da maioria absoluta de seus membros;
IV – O registro de chapas para concorrer à eleição dos Diretórios Nacional, Regional e Municipal será requerido por 10 % (dez por cento) dos convencionais e será recebido até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Convenção e, na hipótese de impugnação, esta será decidida em 24 (vinte e quatro) horas;
V – Não é permitido ao candidato pertencer a mais de uma chapa, ou ter candidaturas avulsas, tanto na Convenção Nacional, Regionais ou Municipais, como na eleição das respectivas Comissões Executivas;
VI – Nas convenções é permitido o voto cumulativo e vedado o voto por procuração;
VII – Entende-se por voto cumulativo aquele dado por um mesmo convencional, por mais de um cargo e que será considerado para efeito de quórum;
VIII – Haverá 1 (um) livro para as Atas dos Diretórios, das Comissões Executivas, das Comissões Diretoras Provisórias e para as Convenções.
IX – A lista de presença dos convencionais antecederá a lavratura da Ata, obrigatoriamente, no mesmo livro, e que será encerrada pelo Presidente;
X – Somente poderão participar da Convenção os eleitores filiados ao partido até 5 (cinco) dias antes da sua realização;
XI – Havendo mais de uma chapa, será considerada eleita a que obtiver maioria simples dos votos válidos;
XII – Havendo só uma chapa, esta será considerada eleita em toda a sua composição, desde que alcançados, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos votos válidos, computados os em branco;
XIII – Se, tendo concorrido mais de uma chapa, uma delas obtiver, no mínimo 20% (vinte por cento) dos votos válidos, os lugares a preencher no diretório serão atribuídos proporcionalmente entre elas, inclusive os de suplentes;
XIV – A impugnação do registro de candidatos nas eleições para Órgãos Partidários, somente poderá ser pedida por filiado do Partido, ou pelo Ministério Público;
XV – Haverá 1(um) livro, para as Atas das Convenções destinadas à escolha de candidatos a cargos eletivos.
§ 1° – Para a realização de Convenção Zonal ou Municipal, o número de filiados ao Partido deverá ser pelo menos, igual ou superior ao dobro de membros admitidos para a constituição de Diretório Municipal, conforme previsto no Artigo 38.
§ 2° – Para a realização de Convenção Regional é necessário que o Partido tenha Diretórios Municipais constituídos em pelo menos 5% (cinco por cento) dos municípios existentes no Estado.
§ 3° – Para a realização da Convenção Nacional é necessário que o Partido tenha Diretórios Regionais constituídos em pelo menos três Estados da Federação.
Art. 16° – Compete à Comissão Executiva Nacional a fixação do calendário para a eleição dos Diretórios Nacional, Regionais, Municipais e Zonais.
Art. 17° – As Convenções e os Diretórios serão convocados pelos Presidentes das respectivas Comissões Executivas ou pelos Presidentes das Comissões Provisórias;
I – As Convenções para a eleição de Diretórios Municipais e Regionais terão que ser autorizadas previamente pela Comissão Executiva Nacional, sendo nula de pleno direito, a Convenção realizada sem autorização de que trata este inciso.
Art. 18° – As Convenções Nacional, Regionais, Municipais e Zonais reunir-se-ão para os fins previstos neste Estatuto e na Legislação pertinente, bem como, para tratar de assuntos relevantes, a critério da Comissão Executiva correspondente.
Art. 19° – As Convenções Nacional, Regionais, Municipais e Zonais, reunir-se-ão em local a ser indicado pelas respectivas Comissões Executivas.
Art. 20° – Das deliberações dos Órgãos Municipais caberá recurso ao Diretório Regional e, das deliberações deste, ao Diretório Nacional, sem efeito suspensivo.
PARÁGRAFO ÚNICO: Das deliberações do Diretório Nacional caberá recursos à Convenção Nacional.
Art. 21° – Em caso de vacância, licença ou impedimento de membros de Órgãos Partidários, serão convocados suplentes, pela respectiva Comissão Executiva, obedecendo- se a ordem numérica de colocação.
Art. 22° – As Convenções para a escolha dos candidatos serão realizadas sempre nos prazos estabelecidos em leis que regulamentam as eleições.
I – As Convenções de que trata este artigo serão constituídas pelos membros das Comissões Executivas ou, quando for o caso, pelos membros das Comissões Provisórias
DA COMPETÊNCIA DAS CONVENÇÕES (Nacionais, Regionais e Municipais)
Art. 23° – Compete à Convenção Nacional:
I – Eleger os membros do Diretório Nacional e seus suplentes;
II – Votar o programa e o Estatuto do Partido inclusive suas alterações;
III – Estabelecer as diretrizes políticas a serem seguidas pelo Partido;
IV – Julgar os recursos interpostos das decisões do Diretório Nacional;
V – Indicar os candidatos do Partido à Presidência e à Vice-Presidência da República;
VI – Decidir pelo voto da maioria absoluta dos Convencionais, sobre a fusão ou incorporação do Partido a outro;
VII – Deliberar, sobre os assuntos Político-Partidários;
VIII – Aprovar as Coligações e alianças Partidárias Nacionais;
IX – O Presidente da Convenção convocará o Diretório eleito e empossado para, dentro de 5 (cinco) dias, eleger a Comissão Executiva correspondente e seus respectivos suplentes.
Art. 24° – Compete à Convenção Regional:
I – Eleger os membros do Diretório Regional, os delegados à Convenção Nacional e seus respectivos suplentes;
II – Escolher candidatos do Partido aos cargos de Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, de Senadores e suplentes, de Deputados Federais e de Deputados Estaduais ou Distritais;
III – Julgar os recursos interpostos às decisões do Diretório Regional ou do Distrito Federal;
IV – Aprovar as Coligações e alianças Partidárias Regionais;
V – O Presidente da Convenção convocará o Diretório eleito e empossado para, dentro de 5 (cinco) dias, eleger a Comissão Executiva correspondente e seus respectivos suplentes.
Art. 25o – Compete às Convenções Municipais e Zonais:
I – Eleger os respectivos Diretórios, os Delegados à Convenção Regional e os respectivos suplentes;
II – Decidir as questões Político-Partidárias, Municipais e Zonais;
III – Aprovar as Coligações e alianças Partidárias Municipais;
IV – Escolher os candidatos aos postos eletivos Municipais;
V – O Presidente da Convenção convocará o Diretório eleito e empossado para, dentro de 5 (cinco) dias, eleger a Comissão Executiva correspondente e seus respectivos suplentes.
Art. 26° – Integram as Convenções Distritais todos os filiados ao Partido no Distrito, em pleno gozo de seus direitos Políticos e Partidários.


DOS DIRETÓRIOS E DAS COMISSÕES EXECUTIVAS
Art. 27° – Os Diretórios terão mandato de 4 (quatro) anos.
PARÁGRAFO ÚNICO: A Comissão Executiva Nacional, em decisão aprovada pela maioria absoluta de seus membros poderá prorrogar, por mais 4 (quatro) anos, os mandatos do Diretório Nacional, Diretórios Regionais e Diretórios Municipais.
DO DIRETÓRIO E DA COMISSÃO EXECUTIVA NACIONAL
Art. 28° – O Diretório Nacional terá 33(trinta e três) membros titulares e 5 (cinco)
suplentes.
Art. 29° – Compete ao Diretório Nacional:
I – Dirigir e supervisionar as atividades do Partido no âmbito nacional;
II – Eleger a Comissão Executiva Nacional, com o voto da maioria absoluta de seus membros;
III – Designar os Delegados junto ao Tribunal Superior Eleitoral;
IV – Determinar a linha Política e Parlamentar de âmbito Nacional a ser seguida pelos representantes do Partido;
V – Administrar o patrimônio social, adquirir, alienar, arrendar ou hipotecar bens;
VI – Julgar os recursos que lhe forem interpostos de atos e decisões da Comissão Executiva Nacional e dos demais Órgãos Partidários – Regionais e Municipais – encaminhados pela referida Comissão;
VII – Conhecer, na forma deste Estatuto, os casos de indisciplina Partidária e aplicar as medidas disciplinares cabíveis aos filiados e Órgãos Partidários;
VIII – Delegar atribuições à Comissão Executiva sobre assuntos administrativos;
IX – Manter a escrituração de sua receita e despesa em fichas ou livros próprios de contabilidade, prestando contas das quotas recebidas do Fundo Partidário.
Art. 30° – A Comissão Executiva Nacional, terá a seguinte composição: 1 (um) Presidente; 1 (um) Primeiro, 1 (um) Segundo e 1 (um) Terceiro Vice-Presidentes, 1 (um) Secretário-Geral, 1 (um) Primeiro e 1 (um) Segundo Secretário, 1 (um) Primeiro e 1 (um) Segundo Tesoureiro e 2 (dois) Suplentes.
§ 1o – O Presidente da Comissão Executiva Nacional presidirá o Diretório Nacional.
§ 2o – Em caso de vacância, de qualquer cargo, na Comissão Executiva, o Diretório Nacional indicará, em decisão aprovada pela maioria de seus membros, o respectivo substituto.
Art. 31° – Compete à Comissão Executiva Nacional:
I – Convocar a Convenção Nacional;
II – Convocar o Diretório Nacional;
III – Administrar o Partido;
IV – Promover o registro dos Candidatos do Partido a Presidente e Vice-Presidente da República;
V – Promover o registro do Diretório Nacional e da Comissão Executiva Nacional no Tribunal Superior Eleitoral;
VI – Propor ao Diretório Nacional a aplicação de penas disciplinares;
VII – Credenciar junto ao TSE os Delegados do Partido, em número de 2 (dois);
VIII – Encaminhar até o dia 30 de Abril à Justiça Eleitoral, a Prestação de Contas do Exercício Financeiro do ano anterior;
IX – Promover a substituição do candidato que venha a ser considerado inelegível, que renunciar ou falecer após o término do prazo de registro, ou ainda, que tiver seu registro indeferido ou cancelado;
X – A Comissão Executiva Nacional aprovará ou não, pelo voto da maioria de seus membros, a filiação de Deputados Federais ou Senadores ao Partido.
XI – A Comissão Executiva Nacional poderá, pela maioria dos seus membros, intervir ou dissolver Diretórios Regionais e Municipais e suas respectivas Comissões Executivas.
PARÁGRAFO ÚNICO – O Órgão Partidário atingido poderá recorrer ao Diretório Nacional, com efeito suspensivo, que ratificará ou não, a decisão da Comissão Executiva Nacional.
DOS DIRETÓRIOS E DAS COMISSÕES EXECUTIVAS REGIONAIS
Art. 32° – O Diretório Regional terá 17 (dezessete) membros titulares, incluindo o líder na Assembleia Legislativa ou Distrital e 3(três) suplentes.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Partido só poderá constituir Diretório Regional, no estado em que tenha Diretórios Municipais constituídos, em pelo menos 5% (cinco por cento) de seus Municípios.
Art. 33° – A Comissão Executiva Regional terá a seguinte composição: 1 (um) Presidente, 1 (um) Primeiro e 1 (um) Segundo Vice-Presidente, 1 (um) Secretário- Geral, 1 (um) Tesoureiro e 1 (um) Primeiro e 1 (um) Segundo Secretário e 1 (um) Suplente.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Presidente da Comissão Executiva Regional presidirá o Diretório Regional.
Art. 34° – Compete ao Diretório Regional:
I – Eleger a Comissão Executiva Regional;
II – Conduzir as atividades do Partido no Estado, supervisionando sua vida administrativa e estabelecendo as diretrizes da Política Partidária Regional, respeitadas as que forem estabelecidas pelo Diretório Nacional;
III – Julgar os recursos que lhe forem interpostos das decisões da Comissão Executiva Regional;
IV – Aplicar medidas disciplinares a Órgãos partidários e a filiados ao Partido, na forma da Lei e deste Estatuto;
V – Aprovar o Balanço financeiro anual;
VI – Manter a escrituração de sua receita e despesa em livros de contabilidade abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente do Partido ou da Comissão Provisória respectiva;
VII – Eleger o Conselho Fiscal.
Art. 35° – Compete à Comissão Executiva Regional:
I – Dirigir as atividades do Partido no Estado respectivo;
II – Convocar a Convenção e o Diretório Regional;
III – Compilar o balanço financeiro anual;
IV – Promover junto aos seus respectivos Tribunais Regionais Eleitorais o registro dos candidatos do Partido a Governador e Vice-Governador de Estado, a Senador, a Deputado Federal e a Deputado Estadual;
V – Intervir em Diretórios Municipais , visando resguardar a Unidade Partidária e reorganizar suas finanças;
VI – Propor ao Diretório Regional a dissolução de Diretório Municipal ou de sua Comissão Executiva, por violação de normas estatutárias e por não cumprimento da orientação político-partidária fixada em Convenção Nacional ou em Convenção Regional ;
VII – Credenciar Delegados do Partido junto aos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, em número de 2 (dois);
VIII – Encaminhar até o dia 30 de Abril à Justiça Eleitoral, a Prestação de Contas do Exercício Financeiro do ano anterior;
IX – Providenciar o registro do Diretório Regional, dos Diretórios Municipais e Zonais na Justiça Eleitoral;
X – Promover a substituição do candidato que venha a ser considerado inelegível, que renunciar ou falecer após o término do prazo de registro, ou ainda, que tiver seu registro indeferido ou cancelado;
XI – A Comissão Executiva Regional ou a Comissão Diretora Regional Provisória aprovará ou não, pelo voto da maioria de seus membros, a filiação de Deputados Estaduais ou Prefeitos, no âmbito de sua jurisdição, exceto quando a filiação se processar junto a Comissão Executiva Nacional ou junto ao Diretório Nacional.
XII – As Comissões Executivas Regionais, poderão intervir ou dissolver os Diretórios Municipais, sob a sua jurisdição.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Órgão Partidário atingido poderá recorrer ao Diretório Regional, com efeito suspensivo, que ratificará ou não, a decisão da Comissão Executiva Regional.
DOS DIRETÓRIOS E DAS COMISSÕES EXECUTIVAS MUNICIPAIS
Art. 36° – O Diretório Municipal terá 13(treze) membros titulares e i (um) suplente.. PARÁGRAFO ÚNICO: O Presidente da Convenção Municipal convocará o Diretório Municipal eleito e empossado para eleger, em até 5 (cinco) dias, a Comissão Executiva.
Art. 37° – A Comissão Executiva Municipal ou Zonal terá a seguinte composição: 1 (um) Presidente; 1 (um) Vice-Presidente; 1 (um) Secretário-Geral, 1 (um) Tesoureiro, 1 (um) Secretário e 1 (um) suplente.
Art. 38° – Compete ao Diretório Municipal:
I – Cumprir as deliberações da Convenção Municipal ou Zonal;
II – Julgar os recursos que lhe forem interpostos dos atos da Comissão Executiva Municipal;
III – Ajuizar representação perante a Justiça Eleitoral;
IV- Aprovar balanço financeiro anual;
V – Eleger a Comissão Executiva;
VI – Designar Delegados junto ao juiz eleitoral;
VII – Escriturar receita e despesa do Partido em fichas ou livros próprios de contabilidade; VIII – Prestar contas, na forma da Lei.
Art. 39° – Compete à Comissão Executiva Municipal exercer todas as atividades do Diretório Municipal, e, ainda:
I – Credenciar 1 (um) Delegado do Partido, junto ao Juízo Eleitoral;
II – Convocar a Convenção e o Diretório Municipal;
III – Cumprir, fazer cumprir e executar as deliberações da Convenção Municipal;
IV – Elaborar o orçamento e o balanço financeiro anual;
V – Promover o registro dos candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e a Vereador;
VI – Promover a substituição do candidato que venha a ser considerado inelegível, que renunciar ou falecer após o fim do prazo do registro ou, ainda, que tiver seu registro indeferido ou cancelado;
VII – A Comissão Executiva Municipal ou a Comissão Diretora Municipal Provisória aprovará ou não, pelo voto da maioria de seus membros, a filiação de Vereadores ao Partido, no âmbito de sua jurisdição.
DO CONSELHO FISCAL
Art. 40° – O Diretório Nacional elegerá o Conselho Fiscal constituído por 1 (um) Presidente, 1 (um) Secretário, 1 (um) Vogal e 1 (um) Suplente.
§ 1o – Ao Conselho Fiscal, compete examinar e dar parecer sobre a contabilidade do Partido.
§ 2o – Os Conselhos Fiscais, no âmbito Estadual, Municipal, Zonal e Distrital terão a mesma constituição e as mesmas atribuições do Conselho Fiscal do Diretório Nacional e também serão eleitos pelos respectivos Diretórios.
DA DISCIPLINA E DA FIDELIDADE PARTIDÁRIA
Art. 41° – Estão sujeitos à medidas disciplinares, na forma da lei e deste Estatuto:
 I – Os Órgãos partidários;
II – Os membros de Órgãos partidários;
III – Os parlamentares;
IV – Os filiados.
Art. 42° – Os filiados e membros de Órgãos partidários que contrariarem as diretrizes partidárias e dispositivos deste Estatuto estarão sujeitos às seguintes sanções:
I – Advertência;
II – Suspensão;
III – Destituição de função em Órgão partidário;
 IV – Expulsão.
Art. 43° – Os Órgãos Partidários estão sujeitos às seguintes medidas disciplinares:
I – Advertência
II – Intervenção
III – Dissolução
Art. 44 ° – As medidas disciplinares serão tomadas por maioria absoluta dos membros do Órgão hierarquicamente superior ao do Órgão visado.
Parágrafo Único – Da decisão disciplinar, caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, para o Órgão hierarquicamente superior ao Órgão executor da medida, a partir da data do recebimento da notificação da decisão ou da data da sua publicação em jornal de circulação no Estado da Sede do Órgão atingido, com efeito suspensivo, que ratificará ou não a sanção disciplinar.
Art. 45° – A pena de dissolução será aplicada quando ocorrer má gestão financeira ou quando o desempenho político-partidário e eleitoral do Partido revelar inércia e desinteresse dos dirigentes do Órgão partidário visado.
§ 1o- A dissolução será decretada pelo voto da maioria absoluta dos membros do Órgão hierarquicamente superior.
Art. 46° – A pena de intervenção prevista neste Estatuto será aplicada pelo Órgão hierarquicamente superior, sem necessidade de prévio aviso ao Órgão visado.
Art. 47° – Finda a intervenção de que trata o Artigo 59o, o Órgão interventor decidirá pela dissolução ou não do Órgão visado.
Art. 48° – A dissolução do Diretório Nacional ocorrerá pelo voto da maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da Convenção Nacional.
I – Os fundadores do Partido Trabalhista Cristão, em assembléia com a presença mínima de 10% (dez por cento) de seus membros, elegerão, em caso de dissolução, por qualquer motivo, do Diretório Nacional, uma Comissão Diretora Nacional Provisória;
II – A assembleia referida neste artigo será convocada por no mínimo 5 (cinco) dos fundadores do Partido;
III – A Comissão Diretora Nacional Provisória de que trata este artigo, uma vez eleita e empossada, se incumbirá de realizar a Convenção Nacional, exercendo neste período as funções de Diretório e Comissão Executiva.
DOS DIREITOS E DEVERES DOS FILIADOS
Art. 49° – Aos filiados do Partido são assegurados os seguintes direitos partidários:
I – Disputar, de acordo com os dispositivos legais e do Estatuto Partidário, cargo público eletivo e função partidária;
Parágrafo Único – Os filiados do PTC que tenham sido condenados em Segunda Instância em processo criminal, não terão direito à legenda para concorrer a cargo eletivo.
II – Representar perante o Partido contra os que infringirem a legislação eleitoral e o Estatuto Partidário.
Art. 50° – São deveres do filiado ao Partido:
I – Votar e participar da campanha dos candidatos indicados pelas Convenções Partidárias e acatar as decisões partidárias;
Parágrafo Único – O filiado do PTC, candidato a qualquer cargo eletivo, ou que esteja exercendo mandato político, que apoiar candidato de outro partido, será excluído sumariamente dos quadros do PTC, com a consequente perda de legenda ou do respectivo mandato.
II – Pagar a contribuição financeira estabelecida.
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DAS COMISSÕES EXECUTIVAS
Art. 51° – Compete aos Presidentes das Comissões Executivas Nacional, Regionais, Municipais e Zonais:
I – Representar o Partido em Juízo e fora dele, no âmbito de sua jurisdição;
II – Presidir as reuniões da Comissão Executiva, do Diretório e as sessões das Convenções;
III – Convocar reuniões;
IV – Autorizar as despesas;
V – Convocar, os suplentes, em caso de vacância, impedimento ou ausência dos membros efetivos.
VI – Assinar cheques do Partido juntamente com o 1o (primeiro) ou com o 2o (segundo) Tesoureiro.
Art. 52 - Compete aos Vice-Presidentes:
I – Substituir o Presidente, nas suas ausências e impedimentos;
Art. 53° – Compete ao Secretário-Geral:
I – Substituir o Presidente respectivo, na ausência dos Vice-Presidentes;
II – Admitir e dispensar pessoal administrativo;
III – Organizar as Convenções Partidárias.
Art. 54° – Compete ao Primeiro Secretário substituir o Secretário-Geral nas suas ausências e seus impedimentos.
Art. 55° – Compete ao Segundo Secretário, substituir o 1° Secretário nas suas ausências e impedimentos.
Art. 56° – Compete ao Primeiro Tesoureiro ou ao Tesoureiro:
I – Manter sob sua guarda e responsabilidade, o dinheiro, os valores e os bens do Partido;
II – Efetuar pagamentos, depósitos e recebimentos;
III – Assinar, conjuntamente com o Presidente, cheques, títulos ou outros documentos que impliquem responsabilidade financeira e contábil do Partido;
IV – Controlar diariamente a movimentação bancária das contas partidárias;
V – Manter a contabilidade rigorosamente em dia, observadas as exigências legais;
VI – Organizar o balanço financeiro do exercício findo que, examinado pelo Conselho Fiscal e aprovado pelo respectivo Diretório, deverá ser encaminhado à Justiça Eleitoral;
VII – Elaborar a prestação de contas da movimentação financeira das Campanhas, para os fins previstos em Lei.
Art. 57° – Compete ao 2o (segundo) Tesoureiro, também, executar todas as atribuições do 1o (primeiro) Tesoureiro, inclusive assinar cheques do Partido conjuntamente com o Presidente da Comissão Executiva Nacional.
DO FUNCIONAMENTO PARLAMENTAR

Art. 58° – O Partido funcionará no Senado Federal, na Câmara dos Deputados, nas Assembleias Legislativas e nas Câmaras Municipais de Vereadores através de suas bancadas.
§ 1o – Por iniciativa própria, sempre que julgar necessário, ou mediante proposta do líder da bancada ou de no mínimo 1/3 (um terço) de seus membros, poderá o Diretório fechar questão sobre determinada proposição em exame no Legislativo respectivo, mediante manifestação da maioria, sujeitando-se às sanções previstas neste Estatuto o parlamentar que descumprir a diretriz assim estabelecida.
§ 2° – A Comissão Executiva informará à mesa da casa legislativa sobre a deliberação de fechamento de questão adotada nos termos do parágrafo anterior.
Art. 59° – O líder é eleito pela bancada mediante voto aberto e maioria simples.
Art. 60° – Os líderes do Partido no Senado, na Câmara dos Deputados, nas Assembléias Legislativas e nas Câmaras de Vereadores são membros natos das respectivas Comissões Executivas como representantes de suas bancadas, com direito a voz e voto.
DO PATRIMÔNIO, DAS FINANÇAS, DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE DO PARTIDO
Art. 61° – O patrimônio do Partido será constituído por:
I – Contribuição compulsória dos filiados;
II – Campanhas financeiras realizadas pelo Partido;
III – Recursos do Fundo Partidário;
IV – Doações e legados de pessoa física e jurídica, nas condições e limites estabelecidos na lei;
V – Bens móveis e imóveis de sua propriedade;
VI – Rendas de seu patrimônio.
Art. 62° – Os recursos do Diretório Nacional procederão de:
I – Parte da quota recebida do Fundo Partidário que lhe for atribuída por lei;
II – Da contribuição dos representantes do Partido na Câmara dos Deputados e no Senado Federal;
III – Contribuições de filiados ao Partido que exerçam cargos ou funções na Administração Pública Federal em decorrência de sua filiação;
IV – Doações; V – Taxas;
VI – Da contribuição dos Diretórios Regionais e das Comissões Diretoras Regionais Provisórias, equivalente a 2 (dois) salários mínimos.
§ 1o – Os representantes do Partido no Congresso Nacional contribuirão, mensalmente, com o valor correspondente a 5% (cinco por cento) de seus vencimentos, excluída a representação.
§ 2o – Os filiados que exerçam funções na Administração Pública, direta ou indireta, de caráter temporário ou de confiança, decorrente de sua filiação partidária, contribuirão, mensalmente, com 5% (cinco por cento) de seus vencimentos.
Art. 63° – Os recursos dos Diretórios Regionais procederão de:
I – Contribuições dos Deputados do Partido nas Assembleias Legislativas
II – Contribuições de filiados ao Partido que exerçam cargos ou funções na Administração Estadual, direta ou indireta, de caráter temporário ou de confiança;
III – Doações;
IV – Contribuições dos Diretórios Municipais ou das Comissões Diretoras Municipais equivalente a 50 % (cinquenta por cento) do salário mínimo e de contribuições de Vereadores, Prefeitos e Vice-Prefeitos, equivalente a 5% (cinco por cento) de sua remuneração, excluídas as verbas de representação.
§ 1o – Os representantes do Partido nas Assembleias Legislativas contribuirão mensalmente com o valor correspondente a 5% (cinco por cento) dos seus vencimentos, excluídas as verbas de representação.
§ 2o – Os filiados que exerçam cargos ou funções de caráter temporário ou de confiança na administração Pública Estadual, direta ou indireta, decorrente da filiação partidária, contribuirão mensalmente com 5% (cinco por cento) de sua remuneração.
Art. 64° – Os recursos dos Diretórios Municipais procederão de:
I – Contribuições de filiados do Partido que exerçam cargos ou funções na Administração Municipal, direta ou indireta, de caráter temporário ou de confiança;
II – Doações;
III – Contribuição individual dos membros do Partido;
IV – Rendas eventuais
§ 1o – Os filiados que exerçam cargos ou funções de caráter temporário ou de confiança na Administração Pública, direta ou indireta, que decorram de sua filiação partidária contribuirão com 5% (cinco por cento) de sua remuneração, excluída a representação.
§ 2o – Os filiados às seções municipais do Partido poderão pagar mensalidade, cujo valor mínimo será fixado pelo Diretório Municipal, não podendo ultrapassar a 10% (dez por cento) do salário mínimo.
Art. 65° – É vedado ao Partido receber, direta ou indiretamente, contribuição financeira ou auxílio de qualquer natureza de governos ou instituições estrangeiras, de órgãos públicos ou autárquicos, ressalvada a originária do Fundo Partidário.
Art. 66° – As Comissões Executivas poderão estabelecer outros critérios relativamente à fixação do valor de contribuições, auxílios ou donativos.
Art. 67° – Os cheques bancários serão assinados pelo Presidente com o 1o (primeiro) Tesoureiro, ou pelo Presidente com o 2o (segundo) Tesoureiro.
Art. 68° – O Partido poderá receber doação de pessoa física e jurídica na forma e nos limites estabelecidos por lei.
I – Os recebimentos e quitações de qualquer natureza resultante da venda de patrimônio do Partido, inclusive Bônus Eleitorais, Ações ou Títulos de qualquer espécie, pertencentes ao Partido, deverão sempre, ser firmados pelo Presidente e pelo Tesoureiro das Comissões Executivas;
II – Os recursos financeiros recebidos pelo Partido serão depositados obrigatoriamente em conta bancária, ficando os dirigentes partidários encarregados de sua movimentação, responsáveis pelas irregularidades ou prejuízos eventuais.
§ 1o – Os Diretórios manterão escrituração de sua receita e de sua despesa, precisando a origem daquela e a aplicação desta, em livros próprios, para prestação de contas à Justiça Eleitoral, como preceitua a Lei 9.096/95.
Art. 69° – Anualmente, o Partido prestará contas à Justiça Eleitoral da aplicação dos recursos oriundos do Fundo Partidário, devendo a respectiva documentação ser remetida por intermédio da Comissão Executiva.
PARÁGRAFO ÚNICO: Todos os Órgãos de Direção Partidária, deverão arquivar, por 5 (cinco) anos, a documentação comprobatória de suas prestações de contas.
Art. 70° – Os Tesoureiros das Comissões Executivas Regionais ou das Comissões Diretoras Provisórias Regionais apresentarão à Comissão Executiva Nacional, até o dia 15 de Maio de cada ano, cópia do ofício encaminhando à Justiça Eleitoral a Prestação de Contas do exercício financeiro do ano anterior.
Art. 71° – Até o dia 10 (dez) de Abril de cada ano será organizado o balanço financeiro do exercício findo que, examinado pelo Conselho Fiscal e aprovado pelo Diretório respectivo, será remetido à Justiça Eleitoral.
PARÁGRAFO ÚNICO: No ano em que ocorrerem eleições, o Partido deve enviar balancetes mensais à Justiça Eleitoral, durante os quatro meses anteriores e os dois meses posteriores ao pleito.
DAS CAMPANHAS ELEITORAIS E DE SUAS DESPESAS
Art. 72° – Instalado o processo eleitoral, as Comissões Executivas Nacional, Estaduais e Municipais, conforme o caso, constituirão comitês responsáveis pelo recebimento e pela aplicação de recursos da campanha de todos os candidatos a cargos eletivos de sua jurisdição.
Art. 73 – Realizada a Convenção para a escolha de candidatos eletivos, os respectivos Diretórios fixarão as quantias máximas a despender na propaganda partidária e na dos candidatos, organizando o orçamento da campanha.
§ 1o – A escrituração contábil será feita em fichas e livros próprios, e os recursos recebidos serão depositados no Banco do Brasil, Caixas Econômicas ou Bancos Estaduais.
§ 2o – O dirigente partidário encarregado da movimentação do fundo de recursos partidários é responsável pelas irregularidades que vier a praticar.
Art. 74° – Para custeio das campanhas eleitorais o Partido poderá receber doações, facultado ao doador indicar, no Partido o candidato ou candidatos que deseja apoiar com os recursos doados.
Art. 75° – Encerrada a campanha eleitoral, os comitês financeiros e os candidatos prestarão contas à Justiça Eleitoral, na forma da lei, discriminando a origem dos recursos arrecadados e, no caso de doações, as quantias doadas e dos candidatos diretamente favorecidos com as doações, e o recolhimento imediato à tesouraria do Partido de eventuais saldos financeiros.
DAS COLIGAÇÕES PARTIDÁRIAS
Art. 76° – O Partido poderá coligar-se a um ou mais partidos, observadas as disposições de lei.
§ 1o – A proposta de coligação será formalizada pelas Comissões Executivas, ou Comissões Provisórias.
§ 2o – A proposta de coligação será aprovada pela maioria simples da respectiva Convenção, ou pela Comissão Diretora Provisória correspondente.
§ 3° – As Convenções Municipais, Regionais e Nacional, poderão delegar às respectivas Comissões Executivas, poderes para celebrar Coligações Partidárias proporcionais e majoritárias com outros Partidos Políticos.
§ 4o – As Coligações majoritárias referentes às eleições para Governador de Estado e de Prefeito de Capital terão que ser aprovadas previamente pela Comissão Executiva Nacional. O não cumprimento desse dispositivo estatutário acarretará a nulidade da Convenção.
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS Do Fundo Partidário
Art. 77° – Os recursos do fundo partidário serão aplicados:
I – Na manutenção das sedes e serviços do Partido.
II – Na propaganda política;
III – Na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e educação política.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na prestação de contas dos Órgãos de Direção Partidária de qualquer nível devem ser discriminadas as despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário, de modo a permitir o controle da Justiça Eleitoral sobre o cumprimento do disposto nos incisos de I a III deste artigo.
Art. 78° – Os recursos do Fundo Partidário serão administrados pela Executiva Nacional e distribuídos dentro dos seguintes critérios:
I – 20% (vinte por cento) do total recebido serão destinados ao Instituto de Estudos Políticos São Paulo.
II – 80% (oitenta por cento) para o Diretório Nacional;
III – Excepcionalmente, a Comissão Executiva Nacional poderá distribuir entre Diretórios
Regionais, parte dos recursos da quota de que trata o Inciso anterior.
IV – Excepcionalmente, a Comissão Executiva Nacional poderá distribuir entre as Comissões Executivas Regionais e Municipais ou Comissões Diretoras Provisórias Regionais e Municipais, recursos oriundos do Fundo Partidário, destinados a financiar parte dos gastos com os Candidatos do Partido.
V – Excepcionalmente, a Comissão Executiva Nacional poderá distribuir diretamente aos filiados, candidatos a cargo eletivo, recursos oriundos do Fundo Partidário.
§ 1o – Os recursos, de que tratam os Incisos III, IV e V , serão definidos exclusivamente pela Comissão Executiva Nacional do Partido Trabalhista Cristão.
§ 2o- Os Presidentes, Tesoureiros, Secretários e Presidente de Conselho, em todas as esferas do PTC, que tenham dedicação exclusiva ao Partido e que não exerçam outra atividade, poderão receber uma remuneração mensal, cujo valor será definido pelas respectivas Comissões Executivas.
§ 3o – A Comissão Executiva Nacional poderá repassar às Comissões Executivas Regionais ou Municipais, ou às Comissões Provisórias Regionais ou Municipais recursos da conta corrente no 35.956-4 Agência 0452-9 do Banco do Brasil.
DAS COMISSÕES DIRETORAS PROVISÓRIAS
Art. 79° – As Comissões Diretoras Provisórias são consideradas Órgãos de Direção e Ação Partidária.
I – O mandato das Comissões Diretoras Provisórias será de 12 (doze) meses;
II – As Comissões Diretoras Provisórias Regionais ou Municipais terão a mesma constituição das Comissões Executivas Regionais e Municipais, respectivamente.
III – As Comissões Diretoras Provisórias poderão ser destituídas ou substituídas, a qualquer tempo, mesmo no transcurso do mandato que trata o inciso I deste artigo, ou ter o mandato prorrogado pelo Órgão partidário que as tenha designado.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 80° – Os dirigentes do Partido, em suas respectivas esferas de competência, nacional, estadual ou municipal, responderão subsidiariamente pelas obrigações contraídas em nome da agremiação Partidária, que estiverem em desacordo com o orçamento e capacidade financeira do Partido.
Art. 81° – Em caso de dissolução do Partido, o seu patrimônio será destinado à agremiação congênere ou entidade de fins sociais ou culturais indicados pela Comissão Executiva Nacional.
Art. 82° – Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Executiva Nacional, que baixará Resoluções com força administrativa e estatutária, vigorando a partir de sua publicação em jornal de circulação nacional, ou através de edital afixado na sede da Comissão Executiva Nacional.
Art. 83° – A Comissão Executiva Nacional poderá, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, alterar o Programa e o Estatuto partidários.
Art. 84 – Os filiados do Partido que se elegerem Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito, Deputado Estadual, Deputado Federal, Senador, Suplente de Senador, Governador e Vice- Governador, Presidente e Vice-Presidente da República, perderão o mandato caso se desfiliem do Partido.
Art. 85 – É vedada a contabilização pelo Partido Trabalhista Cristão – PTC de qualquer dispêndio ou recebimento, referente ao Instituto de Estudos Políticos São Paulo.
Art. 86 – Quando ocorrer dissolução ou intervenção de Diretório Regional ou Municipal a Comissão Executiva Nacional nomeará uma Comissão Interventora composta por 1 (um) Presidente, 1(um) Tesoureiro e 1 (um) Secretário, que dirigirá o Partido enquanto perdurar a dissolução ou Intervenção.
Art. 87 – Compete ao Presidente da Comissão Executiva Nacional ou da Comissão Diretora Provisória Nacional designar, monocraticamente, os membros das Comissões Diretoras Provisórias Regionais e seus respectivos cargos.
Art. 88 - Compete ao Presidente da Comissão Executiva Regional ou da Comissão Diretora Provisória Regional designar, monocraticamente, os membros das Comissões Diretoras Provisórias Municipais e seus respectivos cargos.
Art. 89 – Compete ao Presidente da Comissão Executiva Municipal ou da Comissão Diretora Provisória Municipal designar, monocraticamente, os membros das Comissões Diretoras Provisórias Distritais e seus respectivos cargos.
Art. 9o – Os filiados do Partido Trabalhista Cristão – PTC candidatos a Cargos eletivos, inclusive aqueles detentores de mandatos parlamentares ou executivos, serão escolhidos através de Convenções, convocadas especificamente para este fim, inexistindo o instituto da candidatura nata.
Art. 91 – Os Órgãos Partidários eleitos em Convenção, manterão a atual constituição até a realização de novas convenções, devidamente autorizadas pela Comissão Executiva Nacional
Art. 92 – O prazo de validade deste Estatuto é indeterminado.

Daniel Sampaio Tourinho
Presidente do Diretório Nacional e da Comissão Executiva Nacional do Partido Trabalhista Cristão – PTC
Guarahyr José Vieira
OAB/RJ 76458

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