Uma das principais inovações trazidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente foi a criação do Conselho Tutelar, constituído por cidadãos, a quem a sociedade escolhe para cuidar e zelar de suas crianças e jovens com até 18 anos de idade.
A preocupação em proteger essa camada tão significativa da população brasileira encontra respaldo na Convenção Internacional Sobre os Direitos da Criança, realizada sob os auspícios da ONU, cuja Assembléia proclamou a Doutrina da Proteção Integral, que já havia sido incorporada pela Constituição Brasileira de 1988, uma vez que seus princípios desde então eram amplamente conhecidos. A sua regulamentação foi prevista pela Constituição para ser efetivada em legislação própria, o que ocorreu com a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, também conhecido como ECA.
A Doutrina da Proteção Integral estabelece que a família é o ambiente natural para o crescimento e o bem estar de todos os seus membros e, em particular da criança e do jovem que deve receber a proteção e assistência necessária a fim de poder assumir plenamente suas responsabilidades dentro da comunidade. Reafirmou o fato de que as crianças, dada a sua vulnerabilidade, necessitam de cuidados e proteção especiais, colocando ênfase sobre os cuidados primários e a proteção responsável da família e a necessidade de proteção legal e de outras formas de proteção à criança antes e depois de seu nascimento.
Neste trabalho pretendemos nos ater à ética do cuidado que deve cercear a missão do Conselheiro Tutelar, como membro de um órgão que é um instrumento para assegurar que se cumpram os preceitos da política de proteção aos direitos da criança do adolescente no Município, política esta prevista no ECA, cuja formulação e fiscalização é de responsabilidade precípua do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, que funciona de forma paritária, com metade dos representantes do governo (poder público) e outro tanto de representantes da sociedade civil.
Não temos a pretensão de apresentar um “manual do conselheiro”, mas apenas pontuar alguns dos direitos e deveres, aliados aos limites éticos que devem permear a atuação do Conselheiro Tutelar, inclusive para evitar que o seu desrespeito enseje a ida aos tribunais por motivo de discordância da criança e adolescente por seu representante, ou os pais ou responsável, que pode requerer medida judicial de medida aplicada. A revisão que não se constitui tecnicamente em recurso administrativo, mas em ação própria, na forma prevista pelo art. 137, do ECA, é efetuada através de ação judicial deduzível perante Juiz da Infância e da Juventude, para a qual não se prevê expressamente rito determinado, sendo que o Juiz não pode determinar revisão de medida aplicada pelo CT ex officio, dependendo de provocação de quem tenha legítimo interesse. Sem dúvida que o Conselheiro agindo dentro da ética e do cuidado, no caso de ser acionada a justiça, tanto em primeiro, como em segundo grau, ficará mais fácil salvaguardar o melhor interesse da criança e do adolescente. (Aguarde nova apresentação)
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Seu comentário servirá de incentivo para a continuidade do trabalho e da cidadania.